Legitimidade da Fazenda Pública para decretar falência de sociedade empresária

em Direito Empresarial e Societário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, em fevereiro de 2026, decisão de grande relevância para o Direito Empresarial e para o Contencioso Tributário, por meio do julgamento do REsp 2.196.073/SE, ao reconhecer a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de sociedade empresária quando frustrada a execução fiscal previamente ajuizada.

Durante décadas, consolidou-se no STJ a tese de que a Fazenda Pública não detinha legitimidade para pleitear a falência do devedor, sob o fundamento de que o ordenamento jurídico já lhe conferia a execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado para a satisfação do crédito tributário.

De acordo com a Ministra Relatora Nancy Andrighi, esse argumento deve ser superado porque ocasiona um impedimento processual de consecução da dívida e coloca o ente público em desvantagem em relação aos credores privados. A decisão proferida visa assegurar à Fazenda Pública uma ferramenta processual adequada para casos de insolvência comprovada, que assegura a satisfação do crédito público.

O voto vencedor do julgamento ressalta a necessidade de demonstração concreta do esgotamento dos meios de execução fiscal e da utilidade do processo falimentar, com o intuito de arrecadar e vender os bens, antes de solicitar o pedido de falência da empresa.

Portanto, a decisão do STJ inaugura um novo desdobramento na relação entre crédito tributário e insolvência empresarial ao admitir o pedido de falência pela Fazenda Pública em hipóteses excepcionais, ampliando os instrumentos jurídicos do Fisco. Esse novo precedente impõe ao Judiciário e à advocacia o dever de vigilância quanto aos limites da nova atuação da Fazenda e exigirá dos contribuintes maior cautela para a gestão do passivo fiscal.

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